O TCU decidiu que o uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL não é permitido, o que pode restringir a capacidade da União de recuperar dívidas. Segundo o Cenapret, essa decisão pode distorcer o desenho normativo original, que buscou permitir a extinção de débitos irrecuperáveis sem renúncia de receita. Além disso, a natureza jurídica do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL é um ponto discutido. A contabilidade brasileira classifica o prejuízo fiscal como Ativo Fiscal Diferido, e a legislação o trata como uma forma de amortização após a aplicação dos descontos legais.
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A interpretação do TCU pode ter consequências práticas importantes. Se a decisão for mantida, a União pode não ser capaz de recuperar a mesma quantidade de dívidas que anteriormente, o que pode levar a um aumento do estoque de dívidas. Além disso, a restrição ao uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL pode afetar negativamente a capacidade da União de arrecadar receita. De acordo com o Cenapret, o prejuízo fiscal não é um benefício, mas sim um direito patrimonial que só pode ser usado após a aplicação dos descontos legais. A utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL já está regulamentada pela Lei nº 13.988/2020 e pela Lei nº 14.375/2022.